quinta-feira, 2 de maio de 2013

Gestão e ação docente



  INTRODUÇÃO  

A GESTÃO ESCOLAR DEMOCRÁTICA E A AÇÃO DOCENTE

Discussões têm sido feitas em todo o país, e até mundialmente, buscando-se novas 
alternativas de propiciarmos uma educação de qualidade para todos. Leis têm sido redigidas 
como diretrizes para as mudanças necessárias, mas a implementação das discussões e 
anseios sociais e das diretrizes propostas não penetraram, ainda, de forma eficaz, clara e 
transformadora, na escola, como instituição social educativa. A pesquisa em desenvolvimento 
visa ressaltar que para os professores não é suficiente apenas desenvolver saberes e 
competências dentro da sala de aula, é preciso que compreendam como e porque são 
tomadas certas decisões no sistema de ensino; quais relações de poder há nessas decisões, e 
quais as implicações das decisões tomadas. Emerge, assim, um novo processo educativo, no 
qual a gestão escolar democrática participativa adquire dimensão articuladora dos recursos 
humanos, burocráticos e financeiros, objetivando fazer da educação, tanto formal, quanto não 
formal, espaço de formação crítica. A gestão escolar democrática participativa é concebida 
como elemento de democratização da escola, auxiliando a compreensão da cultura da 
instituição escolar e seus processos e, a articulação das relações sociais, da qual fazem parte, 
os desafios concretos do contexto histórico. A construção do processo de gestão escolar 
democrática participativa implica repensar a lógica da organização e participação nas relações 
e dinâmica escolar, tendo como fundamento a discussão dos mecanismos de participação, as 
finalidades da escola, bem como, a definição de metas e a tomada de decisão consciente e 
coletiva. É, nesta perspectiva, muito útil aos objetivos da gestão escolar democrática 
participativa que, os professores, compreendam os processos de tomada de decisões do 
Estado e sistemas educativos, percebendo que a escola não está isolada do sistema social, 
político e cultural; assim como compreender que, enquanto profissional da educação tem uma 
importante função a exercer: oportunizar meios para que a educação de qualidade torne-se 
uma realidade para todos.



Estatuto da Criança e do Adolescente


No Brasil, alguns normativos legais pela sua importância, são condensados em codificações que facilitam o tratamento das questões jurídicas no âmbito mais especifico e detalhado do assunto selecionado pela sua prioridade social. Existem então o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto das Cidades, o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que são exemplos de consolidações legislativas, inclusive para melhor compreensão dos interessados.
Este último, também denominado ECA, conforme o próprio nome demonstra, é um estatuto ou codificação que trata do universo mais específico vinculado ao tratamento social e legal que deve ser oferecido às crianças e adolescentes de nosso país, dentro de um espírito de maior proteção e cidadania decorrentes da própria Constituição promulgada em 1988. O ECA dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, sendo fruto da lei 8.069 de 13 de julho de 1990, que neste ano de 2008 completa “maioridade” de existência.
Consoante a própria Lei, é caracterizada na condição de criança àquele de idade até doze anos incompletos, e adolescente é àquele que estiver entre doze e dezoito anos de idade, determinando que ambos devem usufruir de todos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral o ECA. Também estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
A absoluta prioridade que trata a Lei compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Destaca que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Acrescente-se que também no seu artigo 7o., disciplina que a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
No que se refere à questão da saúde pública, além de estabelecer a necessidade de tratamento prioritário, informa que o adolescente portador de deficiência receberá atendimento especializado, definido na obrigação do poder público de fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Da mesma forma, determina que os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Nos casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Adicionalmente, é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, bem como toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Cabe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Importante destacar que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, sendo que sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
Consoante a mesma Lei, a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, sendo dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio, além do atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, e atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, dentre outros na esfera educacional, inclusive com eventuais programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
A lei estabelece que os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos na rede regular de ensino e os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares,bem como os elevados níveis de repetência.
Em razão da extrema dificuldade do brasileiro médio em continuar a estudar, pela freqüente demanda da família na sua contribuição com ganhos salariais para ajuda no sustento, é importante destacar que é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Considerando a aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Hoje existe um mecanismo estatal denominado bolsa-escola que tem como objetivo manter a criança na escola, com pequena colaboração do Estado.
Noutro ponto, toda criança ou adolescente direito ao acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária, àquelas que forem menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. Ao mesmo tempo as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
É proibida a venda à criança ou ao adolescente de alguns produtos prejudiciais a sua formação e sua educação, tais como armas, munições e explosivos, bebidas alcoólicas ou produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida. Nesse particular, importante a atenção dos pais para não contribuírem neste tipo de infração quando, por exemplo, inadvertidamente solicitam a menores ou adolescentes efetuarem compras ou aquisições indevidas a seu mando (cigarros/bebidas).
Os dispositivos contidos no ECA também estipulam situações nas quais tanto o responsável quanto o menor devem ser instados a modificarem atitudes, definindo sanções para os casos mais graves.Nas hipóteses do menor cometer ato infracional, que é a conduta descrita como crime ou contravenção penal para os maiores de idade, e justamente porque são penalmente inimputáveis, os menores de dezoito anos poderão sofrer sanções, tais como a de internação em estabelecimento apropriado para este fim.
Neste aspecto as entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, dentre outras: observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação, preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente, diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares, oferecer instalações físicas em condições adequadas, e toda infraestrutura e cuidados médicos e educacionais, inclusive na área de lazer e atividades culturais e desportivas. Também tem a obrigação de reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente.
A medida de internação só poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves. Sendo que em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecendo à rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
  1. advertência;
  2. obrigação de reparar o dano;
  3. prestação de serviços à comunidade;
  4. liberdade assistida;
  5. inserção em regime de semi-liberdade;
  6. internação em estabelecimento educacional.
Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos, observando que atingido este limite o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Os pais são ou responsáveis são, primordialmente, titulares da guarda e da tutela dos menores sob sua responsabilidade, e exatamente por isso devem sofrer sanções ou medidas corretivas no caso incapacidade ou deficiência no atendimento ao menor. Exemplos de medidas corretivas podem ser o encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família, inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico, obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado, podendo sofre eventual advertência, perda da guarda, destituição da tutela e até a suspensão ou destituição do pátrio poder.
De forma integrada, também devem funcionar as entidades que desenvolvem programas de abrigo, que devem nortear suas atividades dentro dos princípios da preservação dos vínculos familiares, integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, atendimento personalizado e em pequenos grupos, desenvolvimento de atividades em regime de co-educação, não desmembramento de grupos de irmãos, evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados, participação na vida da comunidade local, preparação gradativa para o desligamento, participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Nos municípios, deverá haver, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. São atribuições do Conselho Tutelar atender as crianças e adolescentes, nas hipóteses em que seus direitos estejam sendo desrespeitados, inclusive com relação a seus pais e responsáveis, bem como em outras questões vinculadas aos direitos e deveres previstos na legislação do ECA e na Constituição.
Enfim, o conjunto normativo do ECA é relativamente explícito e compreensível até aos mais leigos, não sendo possível aqui detalhar e trazer todas as questões mais especificas, ressalta-se que é um diploma legal objetiva colaborar na melhor formação das crianças e dos adolescentes, sem perder o foco da reeducação dos pais e dos responsáveis, no que se inclui o próprio Estado Brasileiro.


Quem é o responsável pela falência da Educação Pública?


Gestão e ação docente.


“Ninguém educa ninguém, ninguém educa a si mesmo. Os homens se educam entre si, mediatizados pelo mundo”.

Os artigos 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e 22 do Plano Nacional de Educação indicam que os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica obedecendo aos princípios da participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das comunidades escolares e locais em conselhos escolares. Devemos enfatizar então que a democracia na escola por si só não tem significado. Ela só faz sentido se estiver vinculada a uma percepção de democratização da sociedade. 

Na Gestão democrática deve haver compreensão da administração escolar como atividade meio e reunião de esforços coletivos para o implemento dos fins da educação, assim como a compreensão e aceitação do princípio de que a educação é um processo de emancipação humana; que o Plano Político pedagógico (PPP) deve ser elaborado através de construção coletiva e que além da formação deve haver o fortalecimento do Conselho Escolar. 
A gestão democrática da educação está vinculada aos mecanismos legais e institucionais e à coordenação de atitudes que propõem a participação social: no planejamento e elaboração de políticas educacionais; na tomada de decisões; na escolha do uso de recursos e prioridades de aquisição; na execução das resoluções colegiadas; nos períodos de avaliação da escola e da política educacional. Com a aplicação da política da universalização do ensino deve-se estabelecer como prioridade educacional a democratização do ingresso e a permanência do aluno na escola, assim como a garantia da qualidade social da educação. 

As atitudes, os conhecimentos, o desenvolvimento de habilidades e competências na formação do gestor da educação são tão importantes quanto a prática de ensino em sala de aula. No entanto, de nada valem estes atributos se o gestor não se preocupar com o processo de ensino/aprendizagem na sua escola. Os gestores devem também possuir habilidades para diagnosticar e propor soluções assertivas às causas geradoras de conflitos nas equipes de trabalho, ter habilidades e competências para a escolha de ferramentas e técnicas que possibilitem a melhor administração do tempo, promovendo ganhos de qualidade e melhorando a produtividade profissional. O Gestor deve estar ciente que a qualidade da escola é global, devido à interação dos indivíduos e grupos que influenciam o seu funcionamento. O gestor, que pratica a gestão com liderança deve buscar combinar os vários estilos como, por exemplo: estilo participativo que é uma liderança relacional que se caracteriza por uma dinâmica de relações recíprocas; estilo perceptivo/flexível que é uma liderança situacional que se caracteriza por responder a situações específicas;estilo participativo/negociador que é uma liderança consensual que se caracteriza por estar voltada a objetivos comuns, negociados; e estilo inovador: que é uma liderança prospectiva que se caracteriza por estar direcionada à oportunidade, isto é, à visão de futuro. O gestor deve saber integrar objetivo, ação e resultado, assim agrega à sua gestão colaboradores empreendedores, que procuram o bem comum de uma coletividade. 


Gestão Democrática da Educação



sábado, 13 de abril de 2013

Conhecendo a gestão democrática

                         

Tecnologias e gestão na escola

A trajetória percorrida na introdução de tecnologias na escola pode caracterizar-se pela sujeição de professores, alunos, coordenadores e gestores a meros consumidores de informações, apresentando-se como uma barreira à criação de ambientes de aprendizagem mais abertos, permeáveis, flexíveis e participativos. A par disso, se observam práticas de uso de tecnologias em escolas que revelam novos papéis dos agentes educativos como organizadores de informações e criadores de significados, que apoiam suas atividades no estudo de fontes externas e na realização de atividades colaborativas para a produção de conhecimentos relacionados com a resolução de problemas concretos do contexto. Nesta última situação, as tecnologias são selecionadas e agregadas ao trabalho conforme as necessidades da atividade em realização e suas características intrínsecas. Em qualquer um dos casos, a atuação do gestor como liderança da escola é essencial! O gestor líder é aquele que apoia a emergência de movimentos de mudança na escola e percebe nas tecnologias oportunidades para que a escola possa se desenvolver. Ele busca criar condições para a utilização de tecnologias nas práticas escolares, de forma a redimensionar seus espaços, tempos e modos de aprender, ensinar, dialogar e lidar com o conhecimento. Ele procura identificar as potencialidades dos recursos disponíveis para proporcionar a abertura da escola à comunidade, integrá-la aos distintos espaços de produção do saber, fazer da escola um local de produção e socialização de conhecimentos para a melhoria da vida de sua comunidade, para a resolução de suas problemáticas, para a transformação de seu contexto e das pessoas que nele atuam. Compreender as potencialidades inerentes à cada tecnologia e suas contribuições ao ensinar e
INTEGRAÇÃO DE TECNOLOGIAS, LINGUAGENS E REPRESENTAÇÕES.
Aprender poderá trazer avanços substanciais à mudança da escola, a qual se relaciona com um processo de conscientização e transformação que vai além do domínio de tecnologias e traz subjacente uma visão de mundo, de homem, de ciência e de educação. Para que seja possível usufruir as contribuições das tecnologias na escola, é importante considerar suas potencialidades para produzir, criar, mostrar, manter, atualizar, processar, ordenar, o que se aproxima das características da concepção de gestão. Tratar de tecnologias na escola engloba processos de gestão de tecnologias, recursos, informações e conhecimentos que abarcam relações dinâmicas e complexas entre parte e todo, elaboração e organização, produção e manutenção. A criação de redes proporciona a superação de concepções dicotômicas e entrelaça conceitos que se tornaram disjuntos pela ciência moderna. Deste modo, a escola e seus atores e autores, sujeitos do ato educativo, têm a oportunidade de encontrar nas tecnologias o suporte adequado ao desenvolvimento e integração entre as atividades técnico-administrativas, políticas, sociais e pedagógicas por meio de nós e ligações que compõem a tessitura da rede.